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CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2011




            
 

 

| Leis Aprovadas

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LEI 14.556 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Encontro Musical Afro-Religioso e dá outras providências.

LEI 14.268 - DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui a gratuidade dos serviços de exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, e dá outras providências.

LEI 13.776 - DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.

LEI 13.545 - DE 31 DE MARÇO DE 2003
Institui o Programa Família Guardiã, para propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados temporariamente da família natural por ordem judicial e dá outras providências.

LEI 13.327 - 13 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre a criação do "Banco de Alimentos", e dá outras providências.

LEI 13.288 - 10 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

LEI 13.102 - DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000
Faculta ao contribuinte que teve prejuízo causado por enchentes a compensá-lo quando do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviço, e dá outras providências.

LEI 12.651 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI 14.556 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

(PROJETO DE LEI 527/04)

(VEREADORES ARSELINO TATTO - PT E RUBENS CALVO - PT)

Inclui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Encontro Musical Afro-Religioso e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município de São Paulo o evento Encontro Musical Afro-Religioso, a ser realizado, todos os anos, no primeiro final de semana do mês de julho.

Parágrafo único. O Encontro Musical Afro-Religioso tem a finalidade de reunir integrantes da Umbanda, do Candomblé e da Quimbanda.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 25 de outubro de 2007.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 25 de outubro de 2007.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

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LEI 14.268 - DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 130/03, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Institui a gratuidade dos serviços de exumação e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Executivo Municipal concederá a gratuidade dos serviços de exumação de corpos e membros e dos meios a ele necessários aos munícipes que não tenham condições financeiras de arcar com as despesas respectivas.

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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LEI 13.776 - DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 63/01, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo."

Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI 13.545 - DE 31 DE MARÇO DE 2003

(Projeto de Lei nº 562/96, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Institui o Programa Família Guardiã, para propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados temporariamente da família natural por ordem judicial e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Família Guardiã, que tem por objetivo propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados de sua família de origem temporariamente, por determinação do Poder Judiciário.

Art. 2º - O Programa Família Guardiã consistirá em acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.

Art. 3º - São beneficiárias do Programa Família Guardiã as crianças e adolescentes:

I - cuja guarda esteja sub judice nas Varas da Infância e Juventude da Capital de São Paulo;

II - que estejam abrigadas.

Art. 4º - O Programa Família Guardiã tem como pressupostos:

I - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pelo Poder Judiciário, por meio de sua equipe técnica;

II - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - seleção das famílias ou indivíduos;

II - capacitação das famílias ou indivíduos;

III - preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento à Família Guardiã;

IV - acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Guardiã;

V - acompanhamento sistemático da Família Guardiã;

VI - atendimento e acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;

VII - diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente colocado na família substituta, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.

Art. 6º - Podem inscrever-se no Programa os maiores de 21 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.

Art. 7º - Após a inscrição na Secretaria Municipal de Assistência Social por meio da equipe responsável pela avalização e seleção realizará a avaliação e seleção dos requerentes, encaminhando seu parecer à Vara da Infância e Juventude mais próxima do domicílio dos requerentes.

Parágrafo único - Todos os requerentes selecionados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social serão inscritos no Cadastro Único de Guarda da Secretaria Municipal de Assistência Social, disponível ao Poder Judiciário, garantido o sigilo das informações.

Art. 8º - Ao requerente será entregue uma carta de indicação, que deverá instruir o pedido de guarda junto à Vara de Infância e Juventude que recebeu o laudo elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 9º - A habilitação ao Programa ocorrerá mediante a comprovação da obtenção da guarda em seu favor e a assinatura de um Termo de Compromisso pelo guardião.

Art. 10 - Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção do Programa Família Guardiã, no máximo, 02 (dois) beneficiários, criança ou adolescente.

Parágrafo único - Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 (dois) beneficiários, com o correspondente repasse financeiro.

Art. 11 - As famílias ou indivíduos participantes estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico por técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares.

Art. 12 - A permanência da família ou indivíduo no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da legislação aplicável e da decisão que lhe atribuiu a guarda;

II - freqüência regular ao Programa de Acompanhamento às Famílias Guardiãs da SAS, respeitando o limite de faltas estabelecido;

III - atendimento a todas as convocações feitas por SAS ou pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força maior;

IV - apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança e/ou do adolescente, inclusive aqueles atinentes a sua progressão escolar;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Art. 13 - A desistência do Programa por parte da família guardiã poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário informado pela Secretaria Municipal de Assistência Social imediatamente.

Art. 14 - Para cada criança e adolescente assistidos será concedido auxílio pecuniário mensal, a título de ajuda de custo, a ser gerido pela família guardiã.

Art. 15 - O auxílio pecuniário terá o valor de 01 (um) salário mínimo mensal para todas as crianças e adolescentes.

Art. 16 - O repasse do auxílio financeiro pela Prefeitura do Município de São Paulo será concedido aos candidatos que, satisfeitos os requisitos da presente lei para inscrição no Programa, tenham obtido a guarda da criança ou adolescente por decisão do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a serem definidas na regulamentação à presente lei, o auxílio financeiro poderá ser fixado em até 03 (três) salários mínimos.

Art. 17 - O auxílio pecuniário mensal será concedido enquanto a criança ou adolescente permanecer sob a guarda da família ou indivíduo, podendo ser calculado pró-rata nas hipóteses em que a permanência tiver períodos inferiores a 01 (um) mês.

Art. 18 - A participação dos requerentes no Programa Família Guardiã não gerará vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 19 - O beneficiário fica obrigado a efetuar o ressarcimento da importância que tiver recebido ilicitamente, devidamente corrigida, nos termos da legislação em vigor.

Art. 20 - Ao servidor público ou entidade conveniada ou parceira que concorrer para a concessão ilícita do benefício, aplicar-se-ão as sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 21 - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação geral do Programa Família Guardiã, estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único - No primeiro ano o Programa Família Guardiã será implantado gradativamente em região escolhida da cidade, decidida em comum acordo com o Poder Judiciário.

Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, conforme percentual deliberado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, suplementadas se necessário.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NELI MÁRCIA FERREIRA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Assistência Social

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.545, DE 31 DE MARÇO DE 2003

RETIFICAÇÃO

DO DIA 1º DE ABRIL DE 2003

No Secretariado - Leia-se como segue e não como constou:

................

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

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LEI 13.327 - 13 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 406/00, dos Vereadores Arselino Tatto - PT e Antonio Carlos Rodrigues - PL)

Dispõe sobre a criação do "Banco de Alimentos", e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de São Paulo, o programa "Banco de Alimentos", com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

Parágrafo único - O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, (VETADO) que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.

Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.

Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Executivo.

§ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.

§ 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todas as regiões da cidade de São Paulo, (VETADO).

Art. 5º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO CARLOS REA, Secretário Municipal de Abastecimento

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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LEI 13.288 - 10 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 425/99, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de "assédio moral" nas dependências do local de trabalho:

I - curso de aprimoramento profissional;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor de R$ 1.074,00 (mil e setenta e quatro reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

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LEI 13.102 - DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000

(PROJETO DE LEI 60/95)

(VEREADOR ARSELINO TATTO)

Faculta ao contribuinte que teve prejuízo causado por enchentes a compensá-lo quando do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviço, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O contribuinte poderá abater do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de conservação e limpeza ou Imposto Sobre Serviços os prejuízos causados por enchentes.

Parágrafo único - O contribuinte valer-se-á de tantos exercícios quantos sejam necessários a ressarcir-se integralmente dos prejuízos.

Art. 2º - Para ser indenizado, o contribuinte apresentará ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo um requerimento indicando sua qualificação, a relação e os preços dos bens a serem indenizados.

Art. 3º - O requerimento deverá ser instruído com documento comprobatório da propriedade, posse e perda dos bens.

Parágrafo único - Na falta do documento hábil, será suficiente a declaração do contribuinte e de 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

Art. 4º - O requerimento deverá ser apreciado pelo órgão competente da Prefeitura do Município em 10 (dez) dias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente, Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz

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LEI 12.651 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 467/95, do Vereador Arselino Tatto)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, que beneficiará famílias residentes e domiciliadas no Município de São Paulo, cuja renda bruta mensal seja inferior a 3 (três) salários mínimos e que tenham todos seus filhos e/ou dependentes com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, matriculados em escolas públicas ou creches.

Art. 2º O PGRFMM consistirá na complementação mensal do rendimento familiar em valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) da diferença entre esse rendimento e o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes em idade de zero a quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente.

Art. 3º A aferição da renda familiar, a inscrição no programa e sua renovação serão feitas anualmente por ocasião do período de matrículas escolares.

Art. 4º O pagamento da complementação de renda será automaticamente interrompido se:

I - a renda familiar superar o limite estabelecido no artigo 1º;

II - qualquer filho ou dependente mencionado no artigo 1º tiver freqüência inferior a 90% (noventa por cento) das aulas do mês do benefício;

III - os beneficiários infringirem outros dispostos previstos pelo artigo 6º.

Parágrafo único. Nos casos de redução da renda familiar para nível inferior ao limite estabelecido no artigo 1º ou de normalização da freqüência do aluno beneficiário do programa, o pagamento da complementação de renda será restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

Art. 5º Ao Poder Executivo é facultado:

I - em função da disponibilidade de recursos e da experiência acumulada na execução do PGRFMM:

a) elevar a alíquota prevista no caput do artigo 2º desta lei até 66% (sessenta e seis por cento);

b) celebrar convênio com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM e dos demais programas previstos nesta lei.

Art. 6º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.

Art. 7º Os benefícios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 dias contados da sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Vereador Arselino Tatto - Mandato de Lutas e de Conquistas
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