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CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2011




            
 

 

| Projetos de Lei

Clique no Projeto de Lei para ler na integra.

PROJETO DE LEI 01-00245/2011
Obriga a instalação de aparelho desfibrilador externo automático (DEA) em todos os ônibus e vans utilizados como transporte coletivo na Cidade de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00235/2011
"Denomina Cecília Apolinário Trapiá a praça inominada localizada entre a Rua Oscar Nelson e Avenida Piero Di Lorenzo - Jardim Santa Edwiges - Subprefeitura da Capela do Socorro".

PROJETO DE LEI 01-00234/2011
"Fica proibido o envasamento e a comercialização de bebidas em embalagem PET"

PROJETO DE LEI 01-00214/2011
"Obriga o Poder Executivo a manter desfibriladores em todas ambulâncias no Município de São Paulo"

PROJETO DE LEI 01-00122/2011
“Denomina ‘Praça da Família’ a praça inominada, localizada entre a Avenida Inácio Cunha Leme e Rua José Joaquim César – Jardim Suzana – Subprefeitura da Capela do Socorro”.

PROJETO DE LEI 01-00119/2011
“Denomina Travessa João Paulo Rodrigues a travessa inominada, localizada à Rua Carlos Facchina, altura do nº 526 – Americanópolis – Subprefeitura da Cidade Ademar”.

PROJETO DE LEI 01-00104/2011
“Denomina Anna Maria Del Balzo - Irmã Agostina, a praça inominada localizada na Rua Luciano Felício Biondo, em frente ao nº 224 – Jardim Cristal - Subprefeitura da Capela do Socorro”.

PROJETO DE LEI 382/2010
"Denomina Anna Maria Del Balzo - Irmã Agostina - a ponte localizada na Avenida Interlagos, altura do nº 4.300, conhecida por "Ponte Interlagos", em Interlagos - Subprefeitura da Capela do Socorro".

PROJETO DE LEI 298/2010
"Dispõe sobre a implantação de Projeto de Educação Tecnológica Integrada e Inclusão Digital na Rede Pública Municipal de Ensino".

PROJETO DE LEI 233/2010
"Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades municipais e particulares e dá outras providências"

PROJETO DE LEI 232/2010
"Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de São Paulo, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consquências do uso de drogas lícitas e ilícitas".

PROJETO DE LEI 01 0189/2010
“Dispõe sobre a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, Licença Preliminar de Funcionamento e o Termo de Consulta de Funcionamento, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 82/2010
"Dispõe sobre a criação de pelo menos Duas Escolas Profissionalizantes em cada Subprefeitura do Município de São Paulo em número não inferior a 5 por ano, e dá outras providências."

PROJETO DE LEI 730/2009
"Cria o Programa Municipal de conscientização e conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas e obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de captação e conservação de água em edifícios novos e dá outras providências".

PROJETO DE LEI 729/2009
"Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para
não sujar a cidade".

PROJETO DE LEI 710/2009
"Autoriza o Executivo Municipal a conceder transporte para os enterros gratuitos realizados pelo serviço funerário do município de São Paulo aos munícipes de baixa renda".

PROJETO DE LEI 01-0300/2009
"Altera dispositivos da Lei 13.855/04 que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo".

PROJETO DE LEI 99/2009
"Proíbe a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados por brinquedos, pelas redes de fast-food , lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial".

PROJETO DE LEI 264/2008
"Autoriza o Executivo Municipal a construir um hospital na região do Parque Residencial Cocaia - Distrito de Grajaú - Subprefeitura Capela do Socorro".

PROJETO DE LEI 263/2008
"Autoriza o Executivo Municipal a construir um Hospital em Parelheiros".

PROJETO DE LEI 105/2008
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras de fronte dos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 40/08
"Dispõe sobre a construção de ALÇA DE ACESSO na Avenida Sadamu Inoue com o Rodoanel Mario Covas e dá outras providências

PROJETO DE LEI 36/08
"Proíbe o fumo e seus congêneres em recintos, edificações e locais fechados, no Município de São Paulo e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 35/08
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo manter equipe médica e ambulância em parques e próprios públicos onde haja concentração de pessoas praticando atividades físicas.

PROJETO DE LEI 777/2007
"Institui o Bilhete da Ação Cidadã e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 171/2007
"Dispõe sobre embalagens plásticas utilizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.

PROJETO DE LEI 159/07
"Dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 560/2006
"Dispõe sobre a isenção de ISS quanto às atividades-meio desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos.

PROJETO DE LEI 489/2006
"Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário.

PROJETO DE LEI 478/2006
"Dispõe sobre o atendimento nos caixas de agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito.

PROJETO DE LEI 228/2006
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável"

PROJETO DE LEI 183/05
"Dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos"

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 01-00245/2011
do Vereador Arselino Tatto (PT)

PUBLICADO DOC 26/05/2011, PÁG 118

""Altera o art. 1º da Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica alterada a Lei 14.621, de 11 de dezembro de 2007, nos seguintes termos em seu 1º artigo:

Obriga a instalação de aparelho desfibrilador externo automático (DEA) em todos os ônibus e vans utilizados como transporte coletivo na Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Os aparelhos deverão ser fixados em locais de fácil visualização da população, (como os extintores de incêndio), o que deverá ocorrer também nos demais locais já definidos pela lei em vigor.

Art. 3º - O desfibrilador automático (DEA) deve estar localizado à uma distância não superior há um minuto e meio da vítima.

Art. 4º - A Prefeitura de São Paulo poderá locar ou adquirir os equipamentos desde que as empresas forneçam toda a manutenção e treinamento necessários.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

 

 

 

PROJETO DE LEI 01-00235/2011
do Vereador Arselino Tatto (PT)

PUBLICADO DOC 26/05/2011, PÁG 118

"Denomina Cecília Apolinário Trapiá a praça inominada localizada entre a Rua Oscar Nelson e Avenida Piero Di Lorenzo - Jardim Santa Edwiges - Subprefeitura da Capela do Socorro".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Denomina Cecília Apolinário Trapiá a praça inominada, localizada entre a Rua Oscar Nelson e Avenida Piero Di Lorenzo - Jardim Santa Edwiges - Subprefeitura da Capela do Socorro.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

 

 

 

PROJETO DE LEI 01-00234/2011
do Vereador Arselino Tatto (PT)

PUBLICADO DOC 26/05/2011, PÁG 118

"Fica proibido o envasamento e a comercialização de bebidas em embalagem PET"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1 - Fica proibido o envasamento e a comercialização de refrigerantes e/ou qualquer tipo de bebida alcoólica em embalagens ou recipiente à base de polietileno tereftalato - PET, ou outro tipo de embalagem plástica, no Município de São Paulo.

Art. 2 - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta lei estará sujeita a advertência, multa e suspensão da atividade, a serem regulamentadas pelo órgão competente.

Art. 3 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."


 

PROJETO DE LEI 01-00214/2011
do Vereador Arselino Tatto (PT)

PUBLICADO DOC 06/05/2011, PÁG 84

"Obriga o Poder Executivo a manter desfibriladores em todas ambulâncias no Município de São Paulo".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a manter desfibriladores em todas as ambulâncias no Município de São Paulo, inclusive do sistema SAMU.

Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes."

 

 


PROJETO DE LEI 01-00122/2011
PUBLICADO DOC 06/04/2011, PÁG 99

do Vereador Arselino Tatto (PT)

“Denomina ‘Praça da Família’ a praça inominada, localizada entre a Avenida Inácio Cunha Leme e Rua José Joaquim César – Jardim Suzana – Subprefeitura da Capela do Socorro”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Denomina ‘Praça da Família’ a praça inominada, localizada entre a Avenida Inácio Cunha Leme e Rua José Joaquim César – Jardim Suzana – Subprefeitura da Capela do Socorro.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art.3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

Subir

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI 01-00119/2011
PUBLICADO DOC 06/04/2011, PÁG 118

do Vereador Arselino Tatto (PT)

“Denomina Travessa João Paulo Rodrigues a travessa inominada, localizada à Rua Carlos Facchina, altura do nº 526 – Americanópolis – Subprefeitura da Cidade Ademar”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Denomina Travessa João Paulo Rodrigues a travessa inominada, localizada à Rua Carlos FAcchina, altura do nº 526 – Americanópolis – Subprefeitura da Cidade Ademar.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

Subir

 

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI 01-00104/2011
PUBLICADO DOC 06/04/2011, PÁG 97

do Vereador Arselino Tatto (PT)

“Denomina Anna Maria Del Balzo - Irmã Agostina, a praça inominada localizada na Rua Luciano Felício Biondo, em frente ao nº 224 – Jardim Cristal - Subprefeitura da Capela do Socorro”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Denomina Anna Maria Del Balzo - Irmã Agostina , a praça inominada localizada na Rua Luciano Felício Biondo, em frente ao nº 224 – Jardim Cristal – Subprefeitura da Capela do Socorro.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

Subir

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 382/2010

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Denomina Anna Maria Del Balzo - Irmã Agostina - a ponte localizada na Avenida Interlagos, altura do nº 4.300, conhecida por "Ponte Interlagos", em Interlagos - Subprefeitura da Capela do Socorro".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Denomina Anna Maria Del Balzo - Irmã Agostina - a ponte localizada na Avenida Interlagos, altura do nº 4.300, conhecida por "Ponte Interlagos", em Interlagos - Subprefeitura da Capela do Socorro.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 298/2010

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre a implantação de Projeto de Educação Tecnológica Integrada e Inclusão Digital na Rede Pública Municipal de Ensino".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo implantará Projeto de Educação Tecnológica Integrada e Inclusão Digital na Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º Cada aluno utilizará um notebook, no horário das aulas, fornecido pela Prefeitura de São paulo.

Art. 2º - As escolas da rede pública municipal de ensino serão equipadas com lousas digitais e Internet de banda larga.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá cursos de capacitação para todos os professores da rede de ensino.

Art. 4º - O projeto poderá ser implantado gradativamente pela Prefeitura, de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 5º - O controle e guarda dos equipamentos serão de responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação da lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 233/2010

Vereador Arselino Tatto (PT)

"Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades municipais e particulares e dá outras providências"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1 - Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades da rede pública municipal, e particulares, a implantar equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências, sem a devida autorização dos profissionais responsáveis.

Art. 2 - Os equipamentos de segurança referidos no artigo 1º, compõem-se de um sensor de alarme afixado em dispositivo a ser colocado no recém-nascido ou na criança internada, cujo fecho só poderá ser aberto por pessoal autorizado.

Art. 3 - Todas as portas de entrada e saída dos hospitais e maternidades referidos, conterão dispositivos que acione o alarme caso haja transposição com o aludido sensor.

Art. 4 - O equipamento de segurança aludido no artigo anterior, não poderá acarretar nenhum risco à saúde ou à integridade física do recém-nascido ou criança.

Art. 5 - As autorizações de funcionamento dos hospitais e maternidades municipais e particulares somente serão concedidas mediante apresentação da documentação comprobatória da instalação do referido equipamento.

Parágrafo único - Os hospitais e maternidade que já possuam autorização de funcionamento deverão no prazo de 180 dias, adequar-se às exigências da presente lei, sob pena de cassação do respectivo alvará.

Art. 6 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 232/2010

Vereador Arselino Tatto (PT)

"Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de São Paulo, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as consquências do uso de drogas lícitas e ilícitas".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As instituições de ensio da rede privada e pública do Município de São Paulo deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

§ 1º - A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguinte requisitos:

1 - carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;

2 - apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos;

3 - abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação de atuoestima;

4 - informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;

5 - possibilitará que os professores recuperem mais fortemenmte seu papel de referencial e líder para os seus alunos;

6 - terão como objetivo a interação entre aluno, família e escola.

§ 2º - Os estabelecimentos de ensio deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0189/2010
PUBLICADO DOC 12/05/2010, PÁG. 68

Dos Vereadores Abou Anni (PV), Adilson Amadeu (PTB), Adolfo Quintas (PSDB), Agnaldo Timóteo (PR), Alfredinho (PT), Antonio Carlos Rodrigues (PR), Arselino Tatto (PT), Atilio Francisco (PRB), Aurélio Miguel (PR), Carlos Alberto Bezerra Jr. (PSDB), Carlos Apolinario (DEM), Celso Jatene (PTB), Chico Macena (PT), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Claudio Prado (PDT), Dalton Silvano (PSDB), Domingos Dissei (DEM), Donato (PT), Eliseu Gabriel (PSB), Floriano Pesaro (PSDB), Francisco Chagas (PT), Gabriel Chalita (PSB), Gilson Barreto (PSDB), Goulart (PMDB), Ítalo Cardoso (PT), Jamil Murad (PC do B), João Antônio (PT), Jooji Hato (PMDB), José Américo (PT), José Ferreira dos Santos – Zelão (PT), Russomanno (PP), José Police Neto (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Juscelino Gadelha (PSDB), Mara Gabrilli (PSDB), Marcelo Aguiar (PSC), Marco Aurélio Cunha (DEM), Marta Costa (DEM), Milton Ferreira (PPS), Milton Leite (DEM), Natalini (PSDB), Netinho de Paula (PC do B), Noemi Nonato (PSB), Paulo Frange (PTB), Penna (PV), Quito Formiga (PR), Ricardo Teixeira (PSDB), Roberto Tripoli (PV), Sandra Tadeu (DEM), Senival Moura (PT), Souza Santos (PSDB), Toninho Paiva (PR), Ushitaro Kamia (DEM) e Wadih Mutran (PP)((CL))


“Dispõe sobre a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, Licença Preliminar de Funcionamento e o Termo de Consulta de Funcionamento, e dá outras providências.


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação e o funcionamento de usos não-residenciais em imóveis públicos ou privados localizados no âmbito do Município de São Paulo dar-se-á mediante a obtenção, junto ao órgão municipal competente, de uma das seguintes licenças:
I - Auto de Licença de Funcionamento;
II - Alvará de Funcionamento;
III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários;
IV - Licença Preliminar de Funcionamento.

§ 1º As licenças de que trata esta lei somente produzirão efeitos após sua efetiva expedição, não constituindo o seu simples protocolo autorização para o funcionamento da atividade.

§ 2º O cumprimento das exigências constantes desta lei, para a obtenção das licenças relacionadas no “caput” deste artigo, não desobriga o interessado da observância das disposições estabelecidas por legislações específicas para a atividade em licenciamento.

§ 3º A licença perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:

I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;

II - cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da licença;
b) constatação de divergência acerca das informações, documentos ou atos que subsidiaram o requerimento protocolizado junto à Prefeitura à época da emissão da licença, resultantes de alterações físicas, de utilização, inobservância aos parâmetros de incomodidade ou aos de instalação.
c) desvirtuamento do uso licenciado;

III - decurso do prazo de 1 (um) ano de sua expedição, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de Alvará de Funcionamento;

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PROJETO DE LEI 82/10

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre a criação de pelo menos Duas Escolas Profissionalizantes em cada Subprefeitura do Município de São Paulo em número não inferior a 5 por ano, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - A Prefeitura deverá implantar pelo menos duas Escolas Profissionalizantes gratuitas em cada Subprefeitura do Município de São Paulo, em número não inferior a 5 por ano.

Parágrafo Único: Serão atendidos preferencialmente munícipes com renda inferior a 3 salários mínimos ou desempregados.

Art. 2º - Para implantação dos Cursos a Prefeitura poderá realizar convênios com governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação de classe, entidades sociais, fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 3º As Escolas Profissionalizantes funcionarão necessariamente com turnos matutinos, vespertinos e noturnos.

Art. 4º - Em cada Escola haverá uma Seção de Encaminhamento Profissional, que se encarregará da colocação dos alunos no mercado de trabalho.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 730/2009

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Cria o Programa Municipal de conscientização e conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas e obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de captação e conservação de água em edifícios novos e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Conscientização e Conservação para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas no âmbito do Município de São Paulo.

I - DO PROGRAMA DE INCENTIVO

Art. 2º - O Programa Municipal tem por objetivo instituir medidas em parceria com órgãos da administração pública, legislativos, e empresas públicas ou privadas de pesquisa e saneamento, visando estimular e incentivar projetos que tenham por objetivo o uso eficiente da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações, induzindo à sua captação, conservação e reuso, e incentivando a utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações públicas ou privadas.

Artigo 3º - O Governo Municipal, por meio de suas secretarias competentes, deverá criar programas de capacitação de técnicos municipais, visando à elaboração das Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente da Água nas Edificações.

Artigo 4º - Fica autorizado o Poder Público Municipal celebrar convênios com Universidades, Fundações e Organizações da sociedade civil que comprovem notório saber na área de gestão de recursos hídricos e elétricos e aprovação/regularização de empreendimentos, para ministrar os cursos nos municípios, e assessorar na elaboração de Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente de Água nas Edificações e de projetos de lei correlatos.

Parágrafo único - A Câmara Municipal do Município de São Paulo, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento da eficácia do Programa, bem como a fiscalização dos convênios.

Art. 5º - Nas ações de combate ao desperdício quantitativo da água, as empresas ou autarquias municipais de saneamento ficam obrigadas a desenvolver ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, versando sobre o uso abusivo, forma de captação da água, bem como instruir o a população sobre a maneira de reutilização da água.

II - DAS EDIFICAÇÕES E DA OBRIGATORIEDADE

Art. 6º - A instituição das medidas e obrigatoriedade de instalação de mecanismos de Captação e Conservação da água proveniente de aparelhos ar condicionados tem como objetivo:

I - A sustentabilidade dos recursos ambientais;

a) Conscientização do uso da água nos edifícios;

b) Redução da demanda sobre mananciais de água;

c) Substituição do uso de água potável por água de nível inferior em atividades em que a qualidade da água não interfira na saúde dos munícipes.

Art. 7º - Os projetos de edificações ou reforma das edificações Públicas Municipais, e edificações comerciais e industriais com mais de 360.000 BTUs (30 TR) somente receberão o competente alvará após avaliação e aprovação da Subprefeitura competente desde que cumpridos os requisitos estipulados pelas Políticas Municipais de Captação, Armazenamento, Conservação e Reuso Consciente da água proveniente de aparelhos ar condicionados nas Edificações.

Parágrafo Único: As estipulações dentro das Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente água proveniente de aparelhos ar condicionados nas edificações deverão ser regulamentadas posteriormente.

Art. 8º. Todas as edificações onde são realizadas atividades educacionais, esportivas, culturais ou de entretenimento com ou sem fins lucrativos que façam uso do resfriamento por meio de aparelhos de ar condicionado, ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar mecanismos de Captação, Armazenamento e Conservação para Reuso Consciente da água proveniente de aparelhos ar condicionados nas Edificações.

Art. 9º. As edificações comerciais ou industriais e que utilizem refrigeração por meio de aparelhos de ar condicionado para climatização interna ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar mecanismos de Captação, Armazenamento e Conservação para Reuso Consciente da água proveniente de aparelhos ar condicionados nas Edificações.

Art. 10. Os projetos de construção ou de reforma total ou parcial das edificações sujeitas às obrigatoriedades contidas nesta lei que foram protocolados até a dada de sua entrada em vigor só poderão receber o competente alvará se incorporarem as modificações necessárias ao cumprimento total das obrigações constantes nesta Lei.

Art. 11. As edificações já existentes ou em fase de construção quando da entrada em vigor desta lei terão um prazo de 05 (cinco) anos contados da sua entrada em vigor para se adaptar às suas regras.

III - DA ÁGUA E SUA DESTINAÇÃO

Art. 12. A água proveniente de aparelhos de ar condicionados deverá ser Captada, Armazenada e Conservada segundo as especificações dos órgãos competentes.

Art. 13. A destinação da água não potável ficará restrita à manutenção de áreas de uso comum das edificações; reserva de incêndio, nas bacias sanitárias, lavagem e outros usos que não o consumo humano.

IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 14. A infração a qualquer das obrigações impostas por esta lei será punida com multa no valor de 5 Unidades Fiscais do Município - UFMs, para edificações residenciais, de 10 Unidades Fiscais do Município - UFMs para edificações Comerciais e Industriais.

Art. 15. O Poder Executivo deverá desenvolver atividades visando fomentar o Programa Municipal de conscientização para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações Públicas e Privadas combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas.

Parágrafo Único: No caso do descumprimento ficará o Executivo Municipal sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 16. Os valores arrecadados em face ao descumprimento das disposições desta Lei, deverão ser depositados no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, criado pela Lei 13.155, de 29 de junho de 2001.

Art. 17. Dos recursos financeiros depositados no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - em campanhas de educação sobre o Uso consciente da água e em Projetos visando o desenvolvimento de tecnologias para captação, armazenamento e conservação de água par reuso

Parágrafo Único - A escolha dos projetos a serem financiados conforme o caput será feita anualmente, mediante concurso público promovido pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, que também realizará a tomada de contas dos projetos.

Art. 18. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 729/2009

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para
não sujar a cidade".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Obriga a Prefeitura a fazer campanhas periódicas educativas de conscientização da população para não sujar a cidade.

Art. 2º - O valor da multa para quem jogar lixo, na rua, córregos e pela janela dos carros, será fixado em 10 Unidades Fiscais do Município - UFMs, podendo o valor ser dobrado na reincidência.

Art. 3º - As campanhas educativas serão veiculadas na mídia em geral, a cada três meses.

Art. 4º - Ficam as empresas responsáveis pela coleta e varrição de rua obrigadas a fazer campanhas de educação e conscientização da população pela limpeza da cidade.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 710/2009

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Autoriza o Executivo Municipal a conceder transporte para os enterros gratuitos realizados pelo serviço funerário do município de São Paulo aos munícipes de baixa renda".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a conceder transporte para os enterros gratuitos realizados pelo serviço funerário do município de São Paulo aos munícipes que não tenham condições financeiras de arcar com as despesas respectivas.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 01-0300/2009

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Altera dispositivos da Lei 13.855/04 que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Exclui a Zona Exclusivamente Residencial ZER 3/02, do Quadro 04A do Livro XIV da Subprefeitura de Santo Amaro, anexo a Lei 13.885/04, que relaciona os Trechos de Logradouros Públicos enquadrados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.

Art. 2º - O trecho referido no artigo 1º desta Lei passa a integrar a Zona de Centralidade Polar Média Densidade ZCP a/02, do Quadro 04A do Livro XIV da Subprefeitura de Santo Amaro, anexo a Lei 13.885/04, que relaciona os Trechos de Logradouros Públicos enquadrados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.

Parágrafo único: A Descrição Perimétrica da Zona de Centralidade Polar ZCP a/02 citada no caput deste artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"ZCP a/02 - Santo Amaro - Santo Amaro: Começa na confluência da Av. Santo Amaro com a Rua dos Brasões, Av. José Diniz, Rua São Benedito, Rua Conde de Itu, Adolfo Pinheiro, Rua São José, Rua Antonio Bento, Rua Conde de Itu, Rua Coronel Luís Barroso, Av. João Dias, Av. Santo Amaro até o ponto inicial."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI Nº 108/2009

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Institui o Programa de auxílio-creche às mães não
atendidas na rede pública municipal de creches
do município de São Paulo".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º - Fica instituído no âmbito do município de São Paulo o Programa de auxílio-creche às mães não atendidas na rede pública de creches diretas ou indiretas da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º - Terão direito de acesso ao programa as mães com crianças em idade de atendimento nas creches e que aguardam atendimento na fila de demanda.

Art.3º - As mães que atendam ao disposto no artigo 2º receberão auxílio de ½ salário mínimo por criança durante o período em que não for atendida pela rede de creche pública municipal direta ou indireta.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

Arselino Tatto - Vereador  

JUSTIFICATIVA

Segundo dados divulgados pelo executivo municipal, existem 80.000 crianças com idade entre zero e três anos que estão sem assistência do poder público municipal. Hoje, o Governo Municipal está construindo 14 creches com recursos próprios, que vão abrigar algo em torno de 2.240 crianças.

Neste momento, também encontra-se aberta licitação para construção em regime de PPP (Parceria Público Privada) de novas unidades, que devem atender 50% da demanda de 80.000 vagas, segundo informações do executivo municipal. Esta licitação está paralisada há oito meses para responder questionamentos do TCM ( Tribunal de Contas do Município de São Paulo).

Neste ritmo, logicamante, muitas crianças não serão atendidas na idade adequada para o desenvolvimento da função educacional, ou seja, o período em que é preciso responder as necessidades do desenvolvimento infantil, bem como a função de guarda, visto que muitos pais e mães deixam seus filhos sozinhos em casa ou sob a guarda de outras pessoas sem as condições para tal.

Pior ainda é a situação de mulheres que se vêem impossibilitadas de trabalhar ou muitas vezes perdem seus empregos, devido a faltas constantes, enquanto aguardam uma vaga nas creches.

Segundo dados da SME (Secretaria Municipal de Educação) junho/08 a porcentagem de matrículas efetuadas sobre o total de procura por vagas no município de São Paulo é de 48,08.

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PROJETO DE LEI 99/2009

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Proíbe a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados por brinquedos, pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibida a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados de brinquedos pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial no Município de São Paulo.

Art. 2º - A desobediência acarretará as seguintes sanções:

I - Multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrando-se o valor na reincidência;

II - Cassação do alvará de funcionamento;

III - Fechamento do estabelecimento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 264/2008

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Autoriza o Executivo Municipal a construir um hospital na região do Parque Residencial Cocaia - Distrito de Grajaú - Subprefeitura Capela do Socorro".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a construir um hospital na região do Parque Residencial Cocaia - Distrito de Grajaú - Subprefeitura da Capela do Socorro.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".
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PROJETO DE LEI 263/2008

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Autoriza o Executivo Municipal a construir um Hospital
em Parelheiros".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a construir um Hospital em Parelheiros.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 105/2008

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras de fronte dos estabelecimentos que especifica,
e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, os clubes, as empresas e lojas de qualquer natureza, obrigados a instalarem de fronte da entrada de suas dependências lixeiras ou qualquer outro recipiente que sirva para a coleta de resíduos sólidos ou líquidos.

Parágrafo único. As lixeiras ou recipientes coletores de resíduos serão disponibilizado para uso da população transeunte dos passeios públicos.

Art. 2º - Os recipientes de que trata o caput do artigo 1º, deverão ser fixos e instalados num intervalo de espaço linear de, no máximo, 30 metros de distancia uns dos outros e, deverão ter capacidade máxima total de 40 litros, sendo facultativa a utilização de tampa de fechamento ou qualquer outro tipo de vedação .

Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover estudos visando a padronização das lixeiras ou recipientes coletores e adequação à ordenação da paisagem urbana, em especial, no que tange à livre circulação nos passeios dos logradouros públicos municipais.

Art. 4º - O descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Lei acarretará a imposição de pena de multa de 10 UFM e aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.

Art.5º - Fica proibida a exploração de qualquer tipo de publicidade nas lixeiras e recipientes de que trata o caput do art.1º da presente lei.

Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 40/08

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre a construção de ALÇA DE ACESSO na Avenida Sadamu Inoue com o Rodoanel Mario Covas e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a construir alça de acesso na confluência existente entre a junção da Avenida Sadamu Inoue, antiga Estrada de Parelheiros, com o Rodoanel Mario Covas - Subprefeitura de Parelheiros.

Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 36/08

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Proíbe o fumo e seus congêneres em recintos,
edificações e locais fechados, no Município de São Paulo
e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art.1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, abaixo relacionados:

I - repartições públicas ou privadas e recintos de trabalho coletivo;

II - bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres;

III - hospitais, postos de saúde e maternidades públicas e privadas,

IV - clínicas, consultórios médicos, consultórios odontológicos e laboratórios;

V - cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de aula públicas e particulares, salas de conferências e de convenções;

VI - elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

VII - veículos de transporte coletivo municipal e ambulâncias.

Parágrafo único. Entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado a permanente utilização por várias pessoas, excluídos os locais abertos ou ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.

Art. 2º. Nos estabelecimentos descritos no artigo anterior, poderá ser permitido fumar em área destinada exclusivamente a este fim, adequadamente isolada e com arejamento suficiente.

Parágrafo único. Entende-se por área adequadamente isolada, aquela que no recinto coletivo for destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes, por qualquer meio ou recurso eficiente que não permita a transição da fumaça.

Art. 3º. Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados cartazes ou avisos com os dizeres "PROIBIDO FUMAR", com menção à presente lei, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros e analfabetos.

Parágrafo único. Em recinto com área superior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 01 (um) para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração excedente.

Art. 4º. A efetivação da proibição e a colocação dos cartazes ou aviso mencionados no artigo 3º desta lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.

Art. 5º. Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede pública e privada.

Art. 6º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 5º da presente Lei, acarretará ao infrator multa no valor de 10 salários mínimos.

§ 1º - Constatada a primeira infração, o infrator será notificado e informado sobre as conseqüências da reincidência.

§ 2º- Na reincidência, o infrator será multado em 20 salários mínimos e terá seu alvará de licença e funcionamento suspenso por até 30 (trinta) dias.

§ 3º- Na ocorrência de terceira infração, o infrator será multado 50 salários mínimos, podendo ter seu alvará de licença e funcionamento cassado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e suas penalidades no prazo de 60( sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 35/08

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo manter equipe médica e ambulância em parques e próprios públicos onde haja concentração de pessoas praticando atividades físicas".

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo obrigada a manter ambulância e equipe médica de plantão, em parques e próprios públicos municipais, onde haja grande concentração de pessoas praticando esportes ou qualquer forma de atividade física.

Art 2º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes e admitidos no serviço público municipal na forma da legislação vigente.

Art 3º A ambulância e a equipe médica deverão ficar a disposição dos usuários dos parques e próprios municipais, nos locais descritos no artigo anterior, prestando os primeiros socorros aos que necessitarem de qualquer atendimento de saúde emergencial.

Parágrafo único: Nos locais de grande circulação de pessoas, a Prefeitura Municipal de São Paulo deverá implantar instalações apropriadas com todos equipamentos necessários ao atendimento emergencial.

Art 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Corpo de Bombeiros da Capital, bem como com a iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento de atividades de prevenção, atendimento e orientação aos usuários dos parques e próprios públicos municipais para prestação de primeiros socorros.

Parágrafo único: As equipes médicas alocadas nos parques e próprios públicos municipais poderão desenvolver programas de prevenção e orientação relacionados à saúde pública e práticas de atividades esportivas.

Art 5º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias. Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 777/2007

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Institui o Bilhete da Ação Cidadã e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Bilhete da Ação Cidadã, destinado a estimular e facilitar o desempenho de atividades privadas de interesse público.

Art. 2º. O Bilhete da Ação Cidadã será concedido a 3 (três) integrantes de cada associação com sede e atuação no município de São Paulo, assegurando-lhes a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

§ 1º. Farão jus ao Bilhete da Ação Cidadã apenas aquelas associações que tenham, dentre seus objetivos estatutários principais, a promoção de qualquer política pública.

§ 2º. Dentre as associações aptas a se beneficiar das disposições desta lei incluem-se as associações comunitárias, as associações de amigos de bairro e todas aquelas que tenham por objeto a melhoria da qualidade de vida de agrupamentos humanos geograficamente determinados.

Art. 3º. O Bilhete da Ação Cidadã será nominal, cabendo a cada instituição requerê-lo junto aos órgãos competentes, indicando os seus usuários dentre seus associados.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput desse artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do estatuto devidamente registrado;

II - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu a atual diretoria;

III - prova de associação dos usuários; e

IV - declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que os usuários não exercem cargo remunerado na associação.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em até 90 (noventa) dias.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões em, Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 171/2007

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre embalagens plásticas utilizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e lixo, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP´s.

Parágrafo único - Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final seja eco-tóxico.

Art. 2º - As embalagens devem atender os seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a ser especificado pelo Órgão Municipal responsável pela preservação do Meio Ambiente;

II - ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º - O Poder Executivo fará constar nos editais de licitação exigência para que os fornecedores atendam o especificado na presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei não se aplica às embalagens originais de produtos ou mercadorias.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

Subir

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 159/07

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis
para o acondicionamento de produtos e mercadorias
pelos estabelecimentos comerciais localizados no
Município de São Paulo".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Torna obrigatório aos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo, a utilização, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis-OBPs

Parágrafo único - Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final seja eco-tóxico.

Art. 2º - As embalagens devem atender os seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a ser especificado pelo Órgão Municipal responsável pela preservação do Meio Ambiente;

II - ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - o plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, no valor de 500 (quinhentos) UFIR´s, dobrada em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, nos 3 (três) primeiros anos da vigência desta Lei, aos estabelecimentos comerciais que aderirem em prazo anterior ao disposto no art. 3º.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 159/07

OF ATL nº 109, de 21 de junho de 2007

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2596/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 159/07, aprovado por essa Egrégia Câmara, na sessão de 22 de maio de 2007, de autoria dos Vereadores Arselino Tatto e Lenice Lemos, que "dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo".

Em síntese, a medida obriga os estabelecimentos comerciais a utilizar, para o acondicionamento de suas mercadorias, embalagens plásticas oxibiodegradáveis, assim consideradas aquelas que, de início, possam oxidar aceleradamente por exposição a luz e calor e, depois, biodegradar pela ação de microorganismos, gerando CO2, água e biomassa, e cujo resíduo final não seja ecotóxico ou danoso ao meio ambiente.

A propositura que, em sua ementa, declara dispor sobre o uso de embalagens biodegradáveis, quando, na verdade, cuida do uso de embalagens plásticas oxibiodegradáveis - OBPs (artigos 1º e 2º), apresenta significativos óbices que me compelem a apor-lhe veto total, nos termos a seguir declinados.

A medida não poderia ter previsto a utilização de plásticos modificados pelo método mencionado no texto, a respeito do qual há grande controvérsia, na conformidade dos esclarecimentos expendidos pela Diretoria do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental e da Coordenação de Vigilância em Saúde, das Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente e da Saúde, respectivamente.

Com efeito. Os estudos até o momento realizados não definiram quais os melhores agentes químicos ou bioquímicos a serem empregados com a finalidade de desintegrar o plástico sem nova agressão ao meio ambiente. Sabe-se, contudo, que as moléculas do plástico se transformam em micropartículas que permanecem no ambiente como material inorgânico, do que decorrem divergências quanto à sua efetividade e razoabilidade temporal.

A propósito, em notícia recente, estudiosos do assunto afirmaram que tais embalagens contêm um aditivo em sua composição que desencadeia a degradação do plástico, mas o seu uso, ao invés de ser motivo de comemoração, vem sendo apontado como gerador de outro problema ambiental. Entrevistado, um especialista do Centro de Tecnologia de Embalagem - CETEA, do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, esclareceu que as micropartículas resultantes da decomposição do plástico, que recebem pigmentos e minerais pesados, podem ser absorvidas por rios ou lençóis freáticos e, em aterros, produzir gás metano, um dos maiores responsáveis pelo efeito estufa (in Folha de São Paulo, 6 de maio de 2007, p. B16).

Além disso, a Supervisão Geral de Abastecimento da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras assinalou que, pela redação conferida aos artigos 1º e 2º, a determinação atinge de forma indistinta todos os produtos e mercadorias comercializados na Cidade. Tal amplitude torna impossível a sua observância, visto que o acondicionamento e manipulação de certos produtos, dadas as suas características peculiares, são regulamentados por lei específica, a exemplo dos perecíveis e tóxicos.

Como se vê, nem mesmo no meio científico estão concluídos os estudos a respeito do ciclo de vida do plástico adulterado, bem como das substâncias a ele adicionadas, da eventual migração dos aditivos para os produtos acondicionados e para outros plásticos destinados a recompostagem, da disponibilidade e do custo desses elementos no mercado e, tampouco, sobre a conveniência da decomposição do plástico, pois a reciclagem - não a destruição - desse material, obtido de fonte não-renovável na natureza, poderá ser escolhida como melhor solução.

Assim sendo, inexiste fundamento científico devidamente assentado que embase os requisitos estipulados no artigo 2º do texto para as indigitadas embalagens.

Verifica-se, pois, que a propositura deveria ter se circunscrito a impor a utilização de embalagens não-danosas ao meio ambiente, sem, contudo, citar o método a ser adotado, o qual, aliás, evolui na proporção em que avançam as pesquisas sobre o tema. Ora, a lei não se afigura instrumento hábil para a instituição de parâmetros e normas técnicos que possam se tornar rapidamente anacrônicos.

Por derradeiro, no que se refere às penalidades por descumprimento da obrigação, o artigo 5º do projeto está permeado de incorreções a impossibilitar a sua aplicação, considerando que a multa foi estipulada em 500 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, índice econômico extinto por legislação federal, quando deveria ter sido fixada em reais, e a suspensão de alvarás (ou licenças) de funcionamento é medida inexistente em nosso sistema jurídico.

Concluindo, a medida aprovada, além de especificar métodos tecnológicos mutáveis e que, por isso mesmo, não comportam disciplinamento por lei, trilha por um caminho ainda não reconhecido pela sociedade científica e pelos órgãos governamentais competentes como ecologicamente correto, do que resulta contrariar o interesse público a sua prematura normatização.

Pelo exposto, vejo-me na contingência de vetar o projeto aprovado na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

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PROJETO DE LEI 560/2006

dos Vereadores Rubens Calvo (PT) e Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre a isenção de ISS quanto às atividades-meio desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as atividades-meio realizadas por entidades sem fins lucrativos, desde que os rendimentos obtidos se destinem ao custeio de sua atividade fim, atendidas as disposições desta lei.

Parágrafo único. Endende-se por atividade-meio toda atividade econômica realizada com o objetivo de obter recursos para o custeio do propósito social a que se destina a entidade.

Art. 2º. Para gozar da isenção instituída por esta lei, a entidade deve:

I - estar organizada sob a forma de associação;

II - não ter finalidade lucrativa;

III - estar constituída há no mínimo 10 (dez) anos contados da data de publicação desta lei; e

IV - ser declarada de utilidade pública nos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 3º. Para gozar da isenção de que trata esta lei, a entidade deverá demonstrar anualmente o atendimento às exigências do artigo anterior.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 489/2006

dos Vereadores Rubens Calvo (PT), Arselino Tatto (PT), Soninha (PT) e José Ferreira dos Santos - Zelão (PT)

"Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O Poder Executivo manterá um Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário destinado a prestar o serviço de guarda e fornecimento de células-tronco para fins de transplante de medula óssea.

§ 1º. O programa de que trata esta lei poderá ser custeado com recursos públicos e privados, sempre observadas sua finalidade pública e a gratuidade de seus serviços.

§ 2º. O material sob guarda do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário poderá ser utilizado para finalidades medicinais diversas do transplante de medula óssea, desde que concomitantemente atendidas as seguintes condições:

I - aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde;

II - aprovação prévia da Comissão de Pesquisa em Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

III - aprovação prévia pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Art. 2º. O Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário será abastecido através de doações voluntárias das parturientes atendias na rede municipal de saúde, que serão orientadas sobre a importância do serviço e os riscos envolvidos.

Parágrafo único. Quanto à formalização da doação observar-se-á o disposto no art. 9º, § 4º da Lei federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

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PROJETO DE LEI 478/2006

dos Vereadores Arselino Tatto (PT) e Rubens Calvo (PT)

"Dispõe sobre o atendimento nos caixas de agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito".

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de São Paulo obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo os estabelecimentos bancários devem:

I - manter o número mínimo de 5 (cinco) empregados exercentes da função de caixa;

II - acrescer 1 (um) empregado exercente da função de caixa a cada 500 (quinhentos) clientes ou contas-correntes e poupanças existentes, ou fração superior a 251 (duzentos e cinqüentas e um);

III - oferecer atendimento eletrônico nos denominados 'Caixas Eletrônicos' em número nunca superior ao dobro do número de empregados exercentes da função de caixa.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam aos casos de atendimento de que trata a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, modificada pela Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei para instalar relógio de ponto em suas dependências, que registre a hora de entrada do cliente e seu tempo de permanência nas filas.

Art. 4º.O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. O descumprimento das disposições constantes dessa lei poderá ser denunciado através de discagem direta gratuita para serviço mantido pelas instituições financeiras, cujo número deverá ser afixado em cada estabelecimento em local e formatação de fácil visualização.

Parágrafo Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização competentes, especialmente aos seguintes:

I - Banco Central do Brasil;

II - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - Prefeitura de São Paulo.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".

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PROJETO DE LEI 228/2006

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. - Dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável

Parágrafo único - Excetuam-se do caput desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTI's e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.

Parágrafo único - O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.

Art. 3º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar qualquer instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 228/06

Ofício ATL nº 13, de 17 de janeiro de 2008

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6253/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 228/06, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 13 de dezembro de 2007, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das repartições e empresas públicas, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, concessionárias e permissionárias de serviço público que atuam no território do Município de São Paulo, a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável".

A propositura define como tempo razoável de espera para atendimento o período máximo de 30 (trinta) minutos, ressalvadas as situações em que ocorrer interrupção dos serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados e os casos das Unidades de Terapia Intensiva - UTIs e dos setores de emergência dos hospitais, e estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para seu cumprimento, com a instalação de instrumento de identificação do momento de chegada do usuário e do seu atendimento final, sob pena de multa.

Preliminarmente, observo que o artigo 1o da propositura limita-se a copiar a ementa do projeto de lei, cuja função é a de mera explicitação de seu objeto. O texto aprovado, desprovido de parte normativa, não foi redigido de modo a originar direito ou obrigação, revelando-se, portanto, em desacordo com a determinação do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a redação das leis.

Não obstante a apontada incorreção técnica, passo ao exame do projeto de lei considerado em seu todo, de pronto assinalando que, no tocante ao serviço público prestado pela Administração Municipal Direta e Indireta, as atribuições e encargos decorrentes da medida implicam ingerência na condução administrativa, em contraposição ao disposto no inciso IV, § 2º, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa.

Ademais, por conseqüência óbvia, o projeto vindo à sanção demanda a utilização de novos recursos humanos e materiais, o que pressupõe a existência de verbas, importando expressivo aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

Além disso, ressalte-se a extrema generalidade da propositura, que busca alcançar também órgãos, entidades e empresas da esfera federal e estadual que atuam no território paulistano para prestar serviço público. Entretanto, a União e o Estado têm autonomia para dispor sobre os respectivos serviços e organização administrativa, do que decorre nítida ofensa aos artigos 18 e 25 da Constituição da República.

Aliás, no que se refere aos cartórios, a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios) encarregou o juízo competente de zelar para que os serviços notariais sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente (artigo 38).

Cumpre assinalar também que, em face do artigo 37, "caput", da Constituição Federal, a Administração Pública já está obrigada a agir de conformidade com o "princípio da eficiência", o qual lhe determina o dever jurídico de desenvolver mecanismos para o exercício de atividade administrativa célere e com qualidade. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, tal princípio "apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público" (Direito Administrativo, Atlas, 20ª edição, 2007, pág. 75). Há um esforço generalizado desta Administração para dar cumprimento a tal ditame constitucional.

A matéria, inclusive, foi tratada pela Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público no Município de São Paulo, cujas disposições se aplicam aos serviços prestados pela Administração Pública direta e indireta, bem como por particular que prestar serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. O diploma legal aborda a matéria de forma mais abrangente e técnica do que o projeto aprovado, contendo dispositivos sobre o direito à informação, à qualidade do serviço e seu controle adequado e, ainda, estipula as sanções aplicáveis em caso de descumprimento de suas normas, estabelecendo a política municipal de defesa do usuário de serviços públicos.

O projeto em pauta, ao revés, peca em razão da perspectiva exclusivista que adota, no sentido de aplicar providência de caráter linear, atingindo todos os órgãos que prestam serviços públicos. Ou seja, o atendimento ao usuário foi tratado de forma uniforme, sem levar em conta as especificidades dos serviços prestados, a complexidade de cada área, a disponibilidade de pessoal e outras características que devem ser consideradas isoladamente. Com efeito, os serviços públicos são extremamente diferenciados, em função das tarefas específicas inerentes a cada Secretaria Municipal, ente, empresa ou particular vinculado à Administração Municipal Indireta, o que torna impossível sua generalização, como quer a propositura.

No campo da Saúde, ainda que a medida aprovada excetue de seu cumprimento as UTIs e os setores de emergência dos hospitais, prazo máximo de 30 minutos é incompatível com o caráter especial das ações desenvolvidas para atenção às mais diversas demandas, de variados níveis de complexidade. Mesmo no caso dos cuidados rotineiros, seja nas unidades de saúde públicas, seja naquelas mantidas pela iniciativa privada, as ações em saúde não estão atreladas ao simples e imediato atendimento, mas dependem de ações mais complexas em termos de recursos humanos, aparelhagem disponível, dentre outros elementos.

Anote-se, ademais, a dificuldade na limitação do tempo de consulta realizada pelo médico, a depender da maior ou menor gravidade ou da complexidade do caso, com demanda não controlável. O atendimento individual de cada usuário pode, como freqüentemente ocorre, exigir tempo superior ao previsto, o que, por conseguinte, implicará atraso em relação aos demais usuários.

Dentre tantos outros exemplos que poderiam ser citados, destaque-se que no atendimento fiscal, relativo a assuntos tributários, a variação de comparecimento de munícipes é uma constante e, conforme as circunstâncias, apresenta picos de atendimento 1000% superiores aos períodos de baixa procura.

Conclui-se, pois, que, diante da magnitude e da ampla gama de serviços públicos oferecidos à população, seja por entes públicos, seja por entes privados, não se mostra razoável, nem factível, a imposição de tempo mínimo para atendimento de seus usuários.

De mais a mais, permito-me ponderar que, conquanto o intuito da propositura seja, em última análise, beneficiar a população que utiliza serviços públicos, certo é que a medida dela constante, de caráter isolado, não constitui instrumento suficiente para a melhoria pretendida, que somente será atingida pela contínua busca do aperfeiçoamento do serviço público como um todo, com a adequada aplicação dos recursos orçamentários disponíveis em equipamentos e pessoal capacitado, em um processo contínuo, como aquele que vem sendo desenvolvido pelos órgãos municipais diretamente responsáveis pelo atendimento ao público.

Nessas condições, as razões expendidas evidenciam a inconstitucionalidade e a contrariedade ao interesse público do projeto aprovado, pelo que sou compelido a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

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PROJETO DE LEI 183/05

do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam dispensados de pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos , instalados no Município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento

§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz pleito à gratuidade

Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 1 (uma) hora deve ser gratuito

Art. 3º - O beneficio previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6(seis) horas no interior do Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e, 3 (três) horas nos Bancos.

§1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando da entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os Shopping Centers, Hiper Mercados, Supermercados e Bancos obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes em locais visíveis, em suas dependências.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 183/05

OF ATL nº 114, de 23 de junho de 2005

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1863/2005

((TEXTO&cd_integra_lei=36445' target='_blank'>Anexo nº ))/Senhor Presidente

Nos termos do ofício acima referido, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 183/05, proposto pelo ilustre Vereador Arselino Tatto, que dispõe sobre o pagamento de taxa de estacionamento cobrada em shopping centers, hipermercados, supermercados e bancos.

Intenta essa medida dispensar os clientes dos mencionados estabelecimentos do pagamento do respectivo estacionamento quando comprovarem o seu uso durante até uma hora. Além disso, a realização de despesa de, no mínimo, dez vezes o preço pelo referido uso permitiria que o estacionamento fosse inteiramente gratuito por até seis horas no caso dos shoppings, hipermercados e supermercados.

Pelos motivos a seguir aduzidos, sou compelido a vetá-la integralmente.

Independentemente dos seus propósitos, a medida é inconstitucional. Seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal. Com efeito, o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui competência à União e aos Estados para legislar concorrentemente sobre direito econômico, não cabendo ao Município disciplinar matéria relativa a preços sujeitos à iniciativa privada.

E deve o Município seguir todos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

O assunto de que se ocupa o texto aprovado está circunscrito, ainda, à esfera do direito civil, e mais especificamente do direito de propriedade, matérias essas também de competência da União Federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

A par disso, a teor do disposto no artigo 174 da Carta Constitucional, o Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo essas funções indicativas para o setor privado.

Diante dessas normas jurídicas verifica-se que o Município não pode estabelecer gratuidade de uso de estacionamento, cabendo-lhe apenas dispor sobre o assunto naquilo que se incluir no peculiar interesse local.

Tomemos, para efeito de raciocínio, o exemplo dos restaurantes. A legislação municipal pode estatuir restrições à localização desses empreendimentos no espaço urbano. Pode, também, dispor sobre os horários de seu funcionamento. Há normas que devem os restaurantes observar no que diz respeito à higiene, à emissão de ruídos, à colocação de mesas na calçada. Não pode, entretanto, a legislação municipal impor a gratuidade, digamos, da sobremesa.

Não é sem razão, como se vê, que o Poder Judiciário tem, sistematicamente, fulminado iniciativas de teor semelhante a esta agora posta à minha apreciação. Cito a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em ação ajuizada em face da Lei Estadual nº 4.711, de 7 de abril de 1992, do Espírito Santo, que limita o valor da cobrança em áreas particulares:

"Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União." (ADIN nº 1.981-1 - Rel. Min. Mauricio Correa,v.u., j. 23/8/01; no mesmo sentido ADIN nº 1.472-2, Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 5/9/02; ADIN nº 1.623-7, Min. Moreira Alves, v.u., j. 25/6/97; ADIN nº 2.448-5, Min. Sidney Sanches, v.m., j. 23/4/03).

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Estadual nº 4.541, de 2005, que disciplina a cobrança pelo uso de estacionamentos em centros comerciais e grandes mercados no Estado do Rio de Janeiro, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo suspensa, por ora, a aplicação do referido diploma legal.

Nesse sentido, eventual sanção deste projeto só criaria expectativa que rapidamente seria frustrada na Justiça.

Aliás, convém lembrar que, devido às condições de concorrência e marketing, alguns shoppings (por exemplo Jardim Anália Franco, Center Norte, Interlagos, Shopping D, Raposo, Butantã), redes de supermercados e bancos não cobram pelo estacionamento.

A rigor, é difícil discernir o interesse público que o projeto visa a promover ou a preservar. Permitir que pessoas que não vão a um determinado shopping possam aproveitar seu estacionamento, gratuitamente, por uma hora? Seria estimular o emprego do automóvel particular para ir às compras? Seria o incentivo ao consumo e ao comércio instalado nesses grandes estabelecimentos? Por que razão não estender o suposto benefício aos clientes das lojas instaladas fora dos shoppings ou hipermercados, franqueando, por exemplo, a primeira hora gratuita nos estabelecimentos adjacentes ao comércio da Rua Augusta ou da Rua do Arouche?

Por último, cumpre-me assinalar, somente a título de argumentação, que, mesmo se o projeto tivesse sido sancionado, a lei, por não prever a ação fiscalizatória e as sanções que garantiriam o seu efetivo cumprimento, não teria condições de aplicabilidade: seria, simplesmente, letra morta.

Nesses termos, vejo-me na contingência de vetar inteiramente o texto vindo à sanção, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à aprovação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

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Boletim Arselino


            

 

Vereador Arselino Tatto - Mandato de Lutas e de Conquistas
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