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Isenção de IPTU para idosos

Projeto de Lei garante a extensão do benefício para aqueles que residam no imóvel


Na tarde de ontem (19) o vereador Arselino Tatto obteve mais uma vitória na Câmara Municipal de São Paulo. Foi aprovado, em primeira discussão, o Projeto de Lei 505/2014 que estende a isenção de IPTU aos idoso que utilize o imóvel como sua residência.


As Leis 11.614 de 1994 e 13.776 de 2004, já dispunham sobre a isenção de IPTU aos imóveis integrantes do patrimônio de aposentados e pensionistas. No entanto, verificou-se a necessidade de estender este benefício àqueles que sendo idoso não necessariamente é aposentado ou pensionista e comprovadamente tenha um imóvel que comprovadamente seja sua moradia.


É notório que o orçamento do idoso fica comprometido com questões como o pagamento de planos de saúde, a compra de remédios e alimentação, além de outros gastos extras que ocorrem justamente no momento em que seus rendimentos diminuem.


A isenção do IPTU garante ao idoso o direito à moradia digna e, consequentemente, seu amparo no momento de grande vulnerabilidade financeira.


Para dar efetividade à norma constitucional, o artigo 37 da Lei nº 10.741/03, o Estatuto do Idoso determina: "O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada."


O Poder Judiciário, em recentes julgados, tem entendido que não cabe a retirada de imóvel do idoso em execução de dívida decorrente de inadimplemento do IPTU. Isto por que, além de proteção na aquisição de imóvel, a Lei deve disciplinar normas para assegurar a sua manutenção. Neste sentido, o imposto predial e territorial incidente sobre imóvel integrante do patrimônio de idoso e que lhe serve de moradia, por vezes, compromete quase todo o seu orçamento.


O projeto de lei foi elaborado e pensando para o bem estar dos idosos, que tanto já trabalharam e contribuíram para a sociedade e agora merecem respeito por meio de benefícios que lhe garantam qualidade de vida nesta importante fase de suas vidas.

Quer conhecer a proposta na íntegra? Leia abaixo.



PROJETO DE LEI Nº 0505/2014


Altera o art. 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 15.889/13, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 15.889/13, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o imóvel integrante do patrimônio de idoso, aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:


I – 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;

II – 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;

III – 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.

§ 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.


§ 2º A importância fixa prevista no “caput” deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.” (NR)

Art. 2º As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de Câmara Municipal de São Paulo resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.

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